07. Penal. Processo Penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. Ausente omissão relevante. Violação ao art. 2º do Código Penal - CP. Conduta de inexigibilidade de licitação que não foi objeto de abolitio criminis. Violação ao art. 89 da Lei n. 8666/93. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Violação ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Violação ao art. 288 do Código Penal - CP. Elementar do tipo penal não preenchida. Absolvição que se impõe. Violação ao art. 71 do CP. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo Regimental parcialmente provido. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente o ponto alegado pela defesa quando alcança solução jurídica diversa fundada em outros aspectos. No caso, não se vislumbra omissão relevante, eis que a condenação não seria afastada pela constatação de que o agravante não é primo do Prefeito na acepção de parentesco contida no Código Civil (arts. 1591 e seguintes). 2. "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. A condenação do agravante pelo delito de inexigibilidade de licitação decorreu da prova dos autos, notadamente prova oral e relatório do Tribunal de Contas do Estado. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A condenação do agravante pelo delito de apropriação de verba pública decorreu da atuação dolosa e conjunta com o Prefeito e o irmão do Prefeito em viabilizar o pagamento em duplicidade dos serviços médicos prestados em agosto de 2012 e em outubro de 2012 para a Santa Casa. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. A condenação pelo delito do art. 288, caput, do CP não observou os limites da denúncia, pois considerou fatos praticados após o ano de 2012. Ao tempo dos fatos denunciados, o tipo penal exigia a associação de mais de três pessoas, não tendo ficado comprovada a atuação dos quatro denunciados de forma associada para as condutas descritas na denúncia como praticadas nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Absolvição do agravante, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. 6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a habitualidade criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, também seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.
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