07. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso defensor público do estado do ceará. Prática forense. Estágio limitação de tempo através de regulamento. Impossibilidade ausência de previsão legal. Violação do art. 41 da lei 8.666/1993. Impertinência temática. Súmula 284/stf. Análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja computado integralmente o tempo em que o recorrente foi estagiário para que seja admitido no requisito temporal de atividade jurídica, para aprovação no cargo em que almeja, em razão de ter sido excluído do certame, pois o edital do mesmo estabelece que o tempo máximo de aproveitamento de estágio, para fins de comprovação de prática jurídica de 3 (três) anos, limita-se a apenas 1 (um) ano. II - Após sentença que denegou a segurança pleiteada, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não pode a restrição imposta no edital, com base apenas em regulamento, contrariar a legislação específica que admite todo o tempo de estágio oficial em Direito como atividade jurídica no âmbito da Defensoria Pública. III - Relativamente à violação do art. 41 da Lei n. 8.666/1993, não assiste razão a parte recorrente mormente porque no que tange o regime de licitações e contratos públicos. O concurso ali disciplinado trata de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, e não de certame exigido como condição prévia ao ingresso no quadro funcional estatal. IV - Falta aos preceitos, portanto, comando normativo para impugnar o acórdão da origem, hipótese que também atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Neste sentido: AgInt no REsp 1652520/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 e AgInt no AREsp 1050544/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017. V - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. Ementário de Jurisprudência dos Tribunais Superiores. 133 | 61 | DEZ | 2021