02. Ação direta de inconstitucionalidade – concessão de serviços públicos (energia elétrica e fornecimento de água) – invasão, pelo Estado de Santa Catarina, da esfera de competência da união e dos municípios – indevida interferência nas relações jurídico-contratuais entre o poder concedente federal ou municipal e as empresas concessionárias – competência privativa da união federal para legislar sobre energia (CF, art. 22, iv) e para definir as políticas setoriais que orientam a atuação das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica (CF, art. 21, xii, alínea “ b”) – existência de regulamento setorial específico editado pela entidade reguladora competente (a ANEEL , no caso), disciplinando, de modo exauriente, as regras concernentes à suspensão ou à interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente – vedação à ingerência normativa dos estados-membros na organização do setor energético, a ser exercida, com absoluta exclusividade, pela União Federal, que detém competência privativa para fiscalizar a execução dos serviços, legislar sobre os direitos dos usuários, fixar a política tarifária e disciplinar as condições de regularidade , continuidade, eficiência, segurança, atualidade , generalidade e cortesia na sua prestação (CF, art. 175) – papel constitucionalmente atribuído à União Federal de assegurar a todos os usuários, de forma igualitária , amplo acesso aos serviços públicos de energia elétrica, sem indevidas intervenções discriminatórias promovidas por programas e planos de caráter regional incompatíveis com as políticas e diretrizes de âmbito nacional definidas pela união – inviabilidade da alteração, por lei estadual, das condições previstas na licitação e formalmente estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal ou municipal – medida cautelar anteriormente deferida pelo plenário desta suprema corte – reafirmação da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no tema – precedentes – parecer da Procuradoria-Geral da república pela inconstitucionalidade da lei estadual impugnada – ação direta julgada procedente . – a competência da União Federal no domínio do setor energético reveste-se de caráter exauriente (CF, art. 21, XII, “b”, art. 22, IV, e art. 175). – a jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos de estados-membros que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo” (CF, art. 24, v) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” (CF, art. 24, VIII), editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando , em consequência, a competência privativa outorgada à União Federal em tema de organização do setor energético (CF, art. 21, XII, “b”, art. 22, IV, e art. 175) e intervindo, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos. Precedentes. – os Estados-Membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o município) e as empresas concessionárias nem dispõem de competência para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela união (energia elétrica – CF, art. 21, XII, “ b”) e pelo município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. Precedentes.
106 | 57 | DEZ | 2020
Pág. 106 | Ed. 57 | DEZEMBRO | 2020